Constituição e processo:
por que a teoria instrumentalista do processo não é compatível com a constituição de 1988
Abstract
No presente texto, pretendo demonstrar que a teoria processual brasileira, ainda presa no instrumentalismo processual, é incompatível com os avanços produzidos pela Constituição de 1988. Nesse sentido, demonstro que a teoria processual pátria vem passando por reformulações a partir da Constituição de 1988 no sentido de se quebrar ou se pretender quebrar um paradigma processual típico do Estado Social, o da instrumentalidade do processo, para se construir uma teoria processual mais adequada ao marco do paradigma do Estado Democrático de Direito, teoria essa denominada por alguns autores como neoinstitucionalista (LEAL, 2009; LEAL, 2002; LEAL, 2008; NUNES, 2006; NUNES, 2008; MADEIRA, 2008), mas que prefiro apenas designar como “teoria constitucional do processo” ou do “processo como procedimento em contraditório”, seguindo os passos de Elio Fazzalari, o idealizador da teoria. (FAZZALARI, 2006)
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